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Por Administrador em 30 de outubro de 2014 | Categoria: Clipping

Nos recursos do INSS, principais pedidos são de segurados com exposição a ruído, calor vírus e bactérias.

A aposentadoria especial possibilita ao segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) se aposentar com menos tempo de contribuição e com o benefício integral. Consegui-lo no posto da Previdência, porém, é uma tarefa difícil, em razão das provas exigidas.

Desde 29 de abril de 1995, uma lista de agentes prejudiciais à saúde serve como referência para a concessão de aposentadoria especial. Por isso, quem exerce alguma atividade exposto a agentes físicos, químicos e biológicos precisa ter cuidado para não sair no prejuízo.

“O INSS é exigente na concessão do tempo especial. O segurado tem de comprovar exposição permanente em condições insalubres”, afirma o advogado previdenciário Theodoro Agostinho.

Segundo reportagem do Agora com base em decisões do conselho de Recursos da Previdência Social, os pedidos mais comuns de tempo especial são para analise de atividades com agentes nocivos ruído, calor, vírus e bactéria.

Para o especialista, qual quer condição prejudicial à saúde deve ser levada em conta na análise do tempo especial. “Independentemente do nível de exposição, se a insalubridade causa problemas à integridade, ela deve ser contada pelo INSS.”

O tempo mínimo exigido para conseguir a aposentadoria especial vai de 15 a 25 anos. Na maioria dos casos, são exigidos 25 anos. O mais importante para conseguir o reconhecimento é comprovar a exposição aos agentes. É preciso pedir à empresa o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Justiça é a opção após pedido ser negado

Segundo o advogado previdenciário Carlos Renato Domingos, a Justiça tornou-se o caminho mais fácil para o segurado conseguir tempo especial. O Judiciário é recomendado especialmente por quem trabalha em atividade de risco, como eletricitários.

“Em 2013, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que a exposição acima de 250 volts dá direito ao tempo especial em qualquer período, pois há riscos ao trabalhador. No posto, o INSS não reconhece essa condição.”

Antes de procurar a Justiça, o segurado deve sempre pedir o benefício no posto da Previdência Social.

 

Para atividade com risco à saúde

Atividades

– Para atividades até 28 de abril de 1995, o INSS utiliza uma lista de profissão.

– Bombeiro, eletricista, enfermeiro, carregador de rochas e fabricante de tintas, por exemplo, são algumas das atividades da lista.

O que entra no benefício especial hoje: A partir 29 de abril de 1995, o que vale é a exposição a uma lista de agentes prejudiciais à saúde.

 

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Por Administrador em 24 de outubro de 2014 | Categoria: Clipping

Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.

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Por Administrador em 23 de outubro de 2014 | Categoria: Clipping

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quarta-feira (22) o julgamento do Mandado de Injunção (MI) 833, apresentado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), em que se pede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal. O ministro Fux também pediu vista do MI 844, sobre o mesmo tema, que estava sendo julgado em conjunto, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).

Além dos oficiais de justiça avaliadores federais, no MI 844 é pleiteado o reconhecimento de direito à aposentadoria especial para os inspetores e agentes de segurança judiciária e para analistas e técnicos com atribuições de segurança, sejam eles do Judiciário ou do Ministério Público da União

O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado) em agosto de 2010. Na ocasião, a relatora do MI 833, ministra Cármen Lúcia, e do MI 844, ministro Ricardo Lewandowski, votaram pelo deferimento parcial do pedido, condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.

A análise foi retomada na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto), que abriu divergência ao se posicionar pelo indeferimento dos MIs. Em seu entendimento, embora haja omissão legislativa pela ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, de forma a fixar critérios para a aposentadoria especial dos servidores públicos, apenas nas atividades nas quais haja risco contínuo é possível reconhecer este direito. “No caso dos oficiais de justiça o risco é eventual e não inerente à atividade”, afirmou.

O ministro considerou também que seria inaplicável ao caso a disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria para funcionário policial, pois não seria possível equiparar o risco permanente dos policiais com risco eventual. O ministro Gilmar Mendes adiantou o voto para acompanhar a divergência.

Em voto pelo deferimento parcial dos MIs, o ministro Teori Zavascki entendeu haver omissão legislativa, mas considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985. Em seu entendimento, essa norma não trata de aposentadoria especial, mas sim da redução do tempo de contribuição para todos os servidores públicos policiais, independentemente de prova de submissão habitual a risco, permitindo que mesmo os policiais que trabalhem fora de atividade externa tenham direito ao benefício.

O ministro Teori defendeu que a omissão legislativa seja suprida com a aplicação da Sumula Vinculante 33 e a utilização dos critérios para aposentadoria especial estabelecidos pela Lei 8.213/1991, que trata do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), combinada com o Decreto 3.048/1999. De acordo com o RGPS, têm direito à aposentadoria especial os trabalhadores que comprovem ter exercido, de forma permanente, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Segundo o ministro, desde o julgamento do MI 721, o Plenário do STF tem se posicionado pela aplicação das normas do RGPS.

Fonte: Portal do Supremo Tribunal Federal

Por Administrador em 22 de outubro de 2014 | Categoria: Artigos

Ontem, dia 21 de outubro de 2014,  a Assessoria de Comunicação da AGU (Advocacia Geral da União) publicou em seu site matéria com o seguinte Título: Procuradorias comprovam que agência do INSS de um município não pode ser obrigada a pagar benefício suspenso por outra.

Entendemos equivocada a decisão abaixo (como veremos no texto) pois o INSS é uma autarquia federal, cabendo a quaisquer de seus órgãos revisar eventual decisão, mormente quando emanada de comando judicial. Normalmente o polo passivo é o INSTITUTO e não alguma agência específica (exceto em mandado de segurança que é impetrado contra a autoridade coatora). Tanto é que nas estruturas de algumas Gerências Regionais estão instaladas as “Equipes de Atendimento às Demandas Judiciais”, que respondem/atendem às determinações do Judiciário referentes a processos de variadas agências.

Veja a matéria abaixo:

Unidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de um município não pode ser obrigada a pagar benefícios que, por alguma razão, tenham sido suspensos por agência da autarquia previdenciária de uma outra cidade. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou no caso de uma segurada que tentou obter, na Justiça, mandado de segurança para que o INSS de Goiânia reestabelecesse o pagamento de benefício de assistência continuada suspenso pela agência de Catalão, no interior goiano.

De acordo com a autora da ação, o pagamento mensal foi cancelado em julho pela agência da Previdência Social de Catalão. Segundo a segurada, ela pediu na própria agência para que o benefício voltasse a ser pago, mas como ainda não havia obtido resposta, decidiu recorrer à unidade de Goiânia.

O problema, conforme a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) demonstraram, é que uma agência não tem competência para rever decisão administrativa da outra. Por isso, a unidade da capital goiana não podia figurar como parte legítima no polo passivo da demanda judicial.

A 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos da AGU e extinguiu o processo sem entrar no mérito, reconhecendo que “a presente impetração encontra-se mal dirigida” e “equivocada” ao indicar a agência de Goiânia como parte do caso, “de modo que não compete ao órgão judicial a promoção da correção devida”.

A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Mandado de Segurança 29602-56.2014.4.01.3500 – 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás

Fonte: Advocacia Geral da União

Por Administrador em 22 de outubro de 2014 | Categoria: Clipping

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 01/06/1981 a 01/03/1988, de 01/07/1988 a 31/12/1988 e de 01/03/1989 a 01/01/2007, ocasião em que o autor da ação exerceu as funções de lombador e açougueiro em frigorífico. A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.

Ao conceder a aposentadoria, o Juízo de primeiro grau deixou claro que as atividades desenvolvidas por trabalhadores de frigoríficos não estão entre aquelas anotadas como especiais para fins de aposentadoria. Entretanto, ressalvou que, em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à concessão do benefício quando demonstrada a presença de agentes agressivos previstos na legislação previdenciária.

Inconformado com a sentença, o INSS recorreu ao TRF1 ao argumento de que a conversão em tempo especial de 01/06/1981 a 24/4/1995 é impossível, haja vista que o grupo profissional no qual se enquadrava o segurado não estava previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, ainda, que o período compreendido entre 24/4/1995 e 5/3/1997 necessita de efetiva exposição aos agentes nocivos, em consonância com a Lei 9.032/95, “o que seria incabível a caracterização de tempo de serviço”.

As alegações apresentadas pela autarquia não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator explicou que a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. “De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, tendo o trabalhador demonstrado que exerceu atividades em condições nocivas à sua saúde, faz jus à aposentadoria especial. “Na espécie, restou comprovado pelos documentos e provas testemunhais que o trabalhador sofreu a ação do agente frio, em câmaras frigoríficas, cujas temperaturas oscilam habitualmente de -5 a 12 graus Celsius”. Ademais, “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida”, afirma o relator.

Por fim, a Turma ressaltou ser “pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres”.

Processo: 0016213-14.2008.4.01.3500

Acórdão/Ementa

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Administrador em 15 de outubro de 2014 | Categoria: Clipping

Município recebe vara com competência mista para julgar causas da Justiça Federal

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) realiza, no dia 20 de outubro, às 16 horas, a solenidade de instalação da 1ª Vara Federal com competência mista da 41ª Subseção Judiciário do Estado de São Paulo, no município de São Vicente, no litoral sul paulista. A cerimônia acontecerá na Rua Benjamin Constant, 415, centro.

Com os novos serviços implantados pela 1ª Vara Federal, a população de São Vicente poderá ingressar com ações de competência da Justiça Federal, além de poder recorrer ao Juizado Especial Federal (JEF), já existente, que julga causas federais cujos valores não ultrapassem 60 salários mínimos.

Entre as competências estão processar e julgar demandas criminais e cíveis em geral, como matérias relacionadas à Previdência e Assistência Social, Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e tributos federais.

O evento contará com presença do presidente do TRF3, desembargador federal Fábio Prieto de Souza; da diretora do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, juíza federal Giselle de Amaro e França e do diretor da 41ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, juiz federal Fabio Ivens de Pauli.

Abrangência

A 1ª Vara Federal com competência mista na 41ª Subseção Judiciária de São Vicente foi criada pela Lei 12.011/2009, e instalada, no dia 10 de outubro de 2014. Tem como titular a juíza federal Anita Villani.

A unidade recebeu inicialmente cerca de 5 mil processos entre ações previdenciárias que estão na justiça estadual e inquéritos e ações cíveis da Justiça Federal de Santos.

A 1ª Vara Federal e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Vicente terão jurisdição sobre os municípios de Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande e São Vicente.

A instalação da Vara Federal em São Vicente alterou a Jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santos. A partir da instalação a Justiça Federal em Santos têm jurisdição sobre os municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos.

1ª Vara Federal de São Vicente

Rua Benjamin Constant, 415 Centro – São Vicente – SP
CEP. 11310-500
Horário de funcionamento: 9h às 19h

Assessoria de Comunicação

Fontes: Portal TRF da 3ª Região

Por Administrador em 14 de outubro de 2014 | Categoria: Clipping

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta quarta-feira (8/10), decidiu alterar o entendimento jurisprudencial sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. A partir de agora, se a prestação do serviço ocorreu antes da Lei 9.032/95, é possível converter o tempo comum em especial mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção do benefício após esse período.

O posicionamento foi firmado pelo Colegiado durante o julgamento do recurso de um aposentado gaúcho que teve o pedido de revisão do benefício negado pela Vara Federal de Caxias do Sul (RS) e depois pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. O autor da ação alegou à TNU que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.

Conforme informações dos autos, o aposentado trabalhou a maior parte do tempo como técnico operacional em empresas da região. O INSS somente reconheceu como especial o tempo de 7 anos, 2 meses e 21 dias. A revisão de benefício solicitada implicaria na análise da averbação dos seguintes intervalos: de 17/03/1978 a 12/07/1984, quando trabalhou na Ceval Agroindustrial S/A; e de 06/03/1997 a 31/08/2008, período em que prestou serviço para a Soprano Eletrometalúrgica Ltda.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação de legislação anterior a de 1995 para conversão do tempo de serviço de quem se aposentou depois desse período. Segundo a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, o recurso do aposentado deveria ser negado com base no atual entendimento da própria TNU e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada sustentou que não se poderia converter período anterior à Lei 9.032/95, se o beneficiário preencheu os requisitos para à concessão depois dessa lei.

No entanto, para o redator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência mais recente do STJ fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. De acordo com ele, trata-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador.

“Saliento, ainda, que, a prevalecer a tese de que a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, não se poderia mais converter os períodos de atividade por categoria profissional, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão”, ponderou o magistrado.

Em seu voto divergente, o juiz João Batista Lazzari explica que não se pode tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço, “pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade”, concluiu.

Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Por Administrador em 14 de outubro de 2014 | Categoria: Clipping

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.

No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.

O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.

Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum.

“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.

Processos relacionados: ARE 703550

Fonte: Portal do Supremo Tribunal Federal

Por Administrador em 4 de setembro de 2014 | Categoria: Clipping

Foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados que envolvem pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio. A definição foi tomada na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado parcial provimento ao pedido do INSS na semana passada.

Na sessão desta quarta-feira (3), foi acolhida a proposta apresentada pelo relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, relativa ao destino das ações judiciais atualmente em trâmite, sem a precedência de processo administrativo junto à autarquia federal. O ministro ressaltou que os critérios são resultado de proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal.

Regras de transição

A proposta aprovada divide-se em três partes. Em primeiro lugar, ficou definido que, para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS.

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Por Administrador em 4 de setembro de 2014 | Categoria: Clipping

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (3) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, que se discute se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), capaz de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre, descaracteriza o direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria.

Após o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux, no sentido de que a redução do risco afasta a possibilidade da contagem de tempo especial, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão afetará pelo menos outros 1.646 processos que estão suspensos até a decisão do Tribunal.

Em voto pelo provimento do recurso, o ministro Fux considera que o risco potencial não pode ser fator de concessão de benefício. Ele lembrou que, segundo este raciocínio, bastaria a possibilidade de ocorrência de risco para se conceder um benefício. Observou também que, mesmo que a aposentadoria especial tenha sido criada com base no risco a que a saúde do trabalhador é efetivamente submetida, e não da comprovação de prejudicialidade a seu organismo, comprovada a eficácia EPI de forma a reduzir ou eliminar o risco, esse direito deixa de existir, sob pena de se subverter a premissa do benefício.

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