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Por Administrador em 22 de outubro de 2014 | Categoria: Artigos

Ontem, dia 21 de outubro de 2014,  a Assessoria de Comunicação da AGU (Advocacia Geral da União) publicou em seu site matéria com o seguinte Título: Procuradorias comprovam que agência do INSS de um município não pode ser obrigada a pagar benefício suspenso por outra.

Entendemos equivocada a decisão abaixo (como veremos no texto) pois o INSS é uma autarquia federal, cabendo a quaisquer de seus órgãos revisar eventual decisão, mormente quando emanada de comando judicial. Normalmente o polo passivo é o INSTITUTO e não alguma agência específica (exceto em mandado de segurança que é impetrado contra a autoridade coatora). Tanto é que nas estruturas de algumas Gerências Regionais estão instaladas as “Equipes de Atendimento às Demandas Judiciais”, que respondem/atendem às determinações do Judiciário referentes a processos de variadas agências.

Veja a matéria abaixo:

Unidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de um município não pode ser obrigada a pagar benefícios que, por alguma razão, tenham sido suspensos por agência da autarquia previdenciária de uma outra cidade. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou no caso de uma segurada que tentou obter, na Justiça, mandado de segurança para que o INSS de Goiânia reestabelecesse o pagamento de benefício de assistência continuada suspenso pela agência de Catalão, no interior goiano.

De acordo com a autora da ação, o pagamento mensal foi cancelado em julho pela agência da Previdência Social de Catalão. Segundo a segurada, ela pediu na própria agência para que o benefício voltasse a ser pago, mas como ainda não havia obtido resposta, decidiu recorrer à unidade de Goiânia.

O problema, conforme a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) demonstraram, é que uma agência não tem competência para rever decisão administrativa da outra. Por isso, a unidade da capital goiana não podia figurar como parte legítima no polo passivo da demanda judicial.

A 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos da AGU e extinguiu o processo sem entrar no mérito, reconhecendo que “a presente impetração encontra-se mal dirigida” e “equivocada” ao indicar a agência de Goiânia como parte do caso, “de modo que não compete ao órgão judicial a promoção da correção devida”.

A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Mandado de Segurança 29602-56.2014.4.01.3500 – 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás

Fonte: Advocacia Geral da União

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