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Por Administrador em 17 de dezembro de 2013 | Categoria: Artigos

Já há alguns anos a discussão sobre o fator previdenciário permeia o debate na sociedade civil. Algumas entidades defendem a extinção pura e simples do mecanismo redutor, ao passo que outras sugerem sua substituição por sistemática menos gravosa ao segurado e que, ao mesmo tempo, não “ameace” o superavitário cofre da Previdência Social.

Criado com a Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário consiste em uma fórmula utilizada no cálculo de certos benefícios que leva em consideração a idade do segurado ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida, apurada através da tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE.

Na verdade, trata-se de um “fator de vingança”, uma resposta do Governo da época ao Congresso Nacional que, quando da aprovação da Emenda Constitucional nº 20/98, rejeitou a adoção de uma idade mínima para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo que o requisito etário restou aprovado somente para as aposentadorias proporcionais e em sede de regra de transição, uma vez que tal modalidade de jubilação foi extinta pela mencionada Emenda (art. 9º).

O mesmo diploma legal que introduziu o fator previdenciário no ordenamento jurídico pátrio também alterou o Período Básico de Cálculo (PBC) que, antes composto pelos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores à data de afastamento da atividade ou à data de entrada do requerimento, apurados em um período não superior a 48 meses, passou a considerar as 80% maiores contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

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