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Por Administrador em 2 de junho de 2020 | Categoria: Artigos

Recentemente recebi por e-mail questionamento de uma aluna, acerca de uma situação que é relativamente comum sua ocorrência: após anos tramitando o processo judicial para concessão de algum benefício (aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo), durante o curso da ação o segurado obtém administrativamente outra prestação, da mesma espécie ou diferente.

Findo o processo de conhecimento que reconheceu o direito à inativação na DER, em sede de cumprimento de sentença/execução, a autarquia informa nos autos que o autor precisa optar entre permanecer com o novo benefício, na maior parte das vezes mais vantajoso, hipótese na qual não haverá execução dos atrasados, ou renunciar à novel aposentação, implantando aquele objeto da demanda judicial, com o consequente pagamento dos valores pretéritos.

“E agora José”?

Primeiro curial apontar que o segurado somente não jubilou quando do primeiro requerimento, em razão da interpretação equivocada do instituto, afastada pelo Poder Judiciário. Caso tivesse o INSS deferido e implantado corretamente o benefício requerido, sequer haveria demanda judicial e, se o autor tentasse requerer outra prestação na seara administrativa, o próprio sistema impediria o processamento por serem inacumuláveis, à luz do disposto no artigo 124, II, da Lei 8.213/91.

Ademais, o segurado somente postulou novo benefício enquanto tramitava sua ação judicial porque necessitava sobreviver/comer, lembrando que as prestações previdenciárias possuem caráter alimentar constitucionalmente reconhecido (CF, art. 100, § 1º).

Além disso, em razão da sua conhecida e exacerbada morosidade, o Judiciário demorou anos para apreciar a pretensão autoral, outro fato que contribuiu para que o obreiro tentasse, muitas vezes imbuído de compreensível desespero, a concessão de qualquer benesse junto ao instituto para prover sua mantença, ainda que precariamente.

Portanto, falha o Judiciário, por não entregar a prestação jurisdicional condignamente, dentro de um prazo razoável e aceitável; erra o INSS, no seu notório afã indeferitório e sabidas interpretações esdrúxulas; mas quem paga o pato é o segurado, que após anos aguardando pelo bem da vida perseguido judicialmente, agora, na hora de colher os frutos, corre o risco de ver sua ação judicial “morrer na praia”. Também sofremos nós, advogados previdenciários.

Tal situação contraria qualquer sentimento de Justiça, razoabilidade e de moralidade.

Em cenários semelhantes o TRF da 3ª Região tem possibilitado a manutenção da nova aposentadoria, obtida administrativamente durante o trâmite da ação judicial e normalmente de valor maior, permitindo a execução da importância atrasada oriunda do benefício objeto da demanda, sendo devidas as competências vencidas entre a 1ª DER (a judicial) e 2ª DER (da esfera administrativa). A propósito, confiram os seguintes precedentes, patrocinados pelos escritórios deste subscritor: (Processos 0009227-45.2002.4.03.6104/SP, 0010035-79.2004.4.03.6104/SP, 0000462-73.2016.4.03.0000, 5007180-64.2017.4.03.0000, 5006194-76.2018.4.03.0000, dentre outros).

Esse procedimento, de permanecer com o benefício mais vantajoso deferido administrativamente no curso da ação judicial, e executar os valores em atraso entre a DER da aposentadoria mais antiga (reconhecida judicialmente), e o termo inicial da prestação mais benéfica (administrativa), é chamada pelo INSS, que a combate energicamente, de “desaposentação inversa” ou “desaposentação indireta”.

No entanto, o C. STJ afetou os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS (Tema 1.018), determinando a suspensão de todas as ações que versem sobre a mesma matéria, e irá dirimir a seguinte controvérsia:

“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”

O julgamento pelo Pretório Superior, que estava pautado para ocorrer no último dia 27 de maio, foi adiado, ainda sem nova data.

Mas há alguns precedentes favoráveis ao segurado no seio do STJ. Lembro do REsp 1.397.815/RS e AgRg no REsp 1.162.432/RS. Certamente há muitos outros.

Portanto, por ora não resta outra alternativa senão aguardar o julgamento do Tema 1.031 pelo STJ. Então: Oremos! E como estou pela minha Bahia, também baterei uns tambores porque toda ajuda é bem-vinda!

Carlos “Cacá” Domingos.

 

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