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Por Administrador em 3 de dezembro de 2015 | Categoria: Artigos

Na sessão de julgamento de 19 de novembro deste ano a TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais publicou a súmula 82, que equipara os riscos dos trabalhadores de serviços gerais em hospitais aos riscos dos médicos e enfermeiros. O Colegiado decidiu fixar a tese diante do grande número de processos julgados com o mesmo posicionamento já consolidado sobre a matéria.

Súmula 82: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”.

O caso concreto: A TNU julgou recurso da autora que buscava reconhecimento de período especial laborado entre 20/09/1978 e 31/05/1986 na função de servente em estabelecimento hospitalar. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, eis que, em tese, a profissão exercida pela demandante não permitiria o enquadramento como especial por presunção (período anterior  a 28/04/1995), na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores. No seu recurso, a parte autora apresentou como paradigma decisões da TNU que vinha acolhendo pedidos semelhantes, no sentido de considerar possível reconhecer como especiais os períodos laborados em atividades de serviços gerais de limpeza e de higienização de ambientes hospitalares.

Na decisão o relator, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pontuou que o entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem é contrário ao posicionamento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização.

Além da presunção para o segurado que labora exposto aos agentes nocivos previstos no anexo ao Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995, a Turma também já uniformizou o entendimento que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após a data da Lei 9.032/95.

Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.

Logo, apoiado nos precedentes que consolidaram o presente entendimento, a TNU entendeu que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão sim submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os médicos e enfermeiros.

Por fim, vale lembrar que para caracterização da especialidade contida no Anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.3.2), seria necessário o contato com materiais infecto-contagiosos. Similar à exigência atual imposta pelo Decreto 4.882/2003.

Processo nº 5002599-28.2013.4.04.7013

Súmula 82 TNU

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