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Por Administrador em 9 de junho de 2015 | Categoria: Clipping

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou, em sessão realizada no dia 7 de maio, que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) revise a aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença de uma segurada, afastando a alegação de decadência apresentada pela autarquia previdenciária. A aposentada recorreu à TNU de decisão da Turma Recursal da Paraíba, que entendeu que não havia mais possibilidade de revisão, uma vez que o prazo de 10 anos, contados a partir da concessão do auxílio-doença, já havia decorrido.

À TNU, a parte autora alegou haver divergência entre a decisão da Turma paraibana e outros julgados, que consideraram que o prazo decenal para revisão deve ser contado a partir da aposentadoria e não do benefício originário, no caso, o auxílio. O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira, citando a Lei nº 10.259/2001 e processo paradigma da Turma Recursal de São Paulo, reconheceu a divergência suscitada e acolheu o pedido de uniformização proposto pela requerente.

O magistrado explicou que a assistida solicitou que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício fosse contada a partir do seu auxílio-doença, com a atualização dos salários de contribuição do benefício originário anteriores a 1º de março de 1994 pela variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), com os consequentes reflexos em sua aposentadoria por invalidez. Acrescentou que, no entanto, ao contrário do que entendeu a Turma Recursal de origem, não incide a decadência na hipótese em apreço.

Carlos Wagner destacou que a Lei 10.999/2004 autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo. Assim, em razão do reconhecimento legal do direito dos segurados à revisão, a contagem do prazo decadencial passou a ter início a partir da data da entrada em vigor da Lei 10.999/2004 e, em decorrência dela, não haveria que se falar em decadência na espécie.

O relator ressaltou, ainda, que a Medida Provisória 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, estipulou a possibilidade de o segurado celebrar acordo, com renúncia de parte dos valores a que tinham direito. Porém, para aqueles segurados que não celebraram acordo com alicerce na referida lei, não se pode considerar como marco inicial de contagem do prazo decadencial de 10 anos o primeiro dia do mês seguinte ao pagamento da primeira prestação do benefício previdenciário, como já chegou a se posicionar a TNU no PEDILEF 05197023920114058300.

O juiz federal afirmou em seu voto que “ao reconhecer o direito à revisão e prever o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica (para os benefícios concedidos após fevereiro/1994 e que tenham este mês incluído no Período Básico de Cálculo – PBC), a Lei 10.999/2004 provocou renúncia ao prazo decadencial com a sua simples entrada em vigor, devendo ser estabelecida a contagem de novo prazo decadencial para requerimento a partir deste marco temporal, e não quando se perfectibilizou o pagamento da primeira prestação do benefício”. Dessa forma, prosseguiu ele, “ajuizada a presente ação antes do decurso do prazo decadencial (decenal), a contar de dezembro de 2004, não há que se cogitar de qualquer ocorrência do fenômeno da decadência”.

Carlos Wagner concluiu que o incidente deveria ser conhecido para, por conseguinte, dar-lhe parcial provimento, anulando o acórdão recorrido para firmar a tese de que o início do prazo de decadência, para revisão da RMI (com base no IRMS de fevereiro de 94) dos benefícios de segurados que não fizeram acordo nos termos da Lei 10.999/2004, é a sua entrada em vigor em dezembro de 2004, afastando assim, no caso concreto, a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida pela parte autora. A decisão do relator foi acompanhada, por maioria, pelos membros da TNU.

Processo: 0502663-04.2012.4.05.8200

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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