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Por Administrador em 26 de março de 2015 | Categoria: Clipping

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Fazenda Pública não pode abater dívidas tributárias de requisições de pequeno valor (RPVs). O entendimento contrário à compensação automática foi o mesmo aplicado ao caso dos precatórios, julgado em março de 2013.

Por unanimidade, os ministros declararam que a prática é inconstitucional, mesmo que exista previsão legal. Como foi dado em repercussão geral, o entendimento deve ser seguido pelas instâncias inferiores.

O recurso julgado recentemente é do governo do Distrito Federal. Por nota, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal informou que não vai recorrer da decisão do Supremo.

As RPVs, por terem valores menores que os precatórios, possuem procedimentos de pagamentos mais simplificados e rápidos.

Os ministros seguiram voto do relator, ministro Luiz Fux. “Por que apenas a administração pública, quando devedora, poderá ter seus débitos compensados com seus créditos? Não há justificativa plausível para tamanha discriminação. A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso”, disse.

Fux também considerou que a Fazenda Pública dispõe de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos, como a execução fiscal, a penhora e a inclusão de devedores nos cadastros de inadimplentes.

Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso do Distrito Federal. Entenderam que, em relação às RPVs, deve ser aplicado o já decidido nas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) 4.357 e 4.425, sobre precatórios, em março de 2013. “O objeto do pedido de compensação, que nós consideramos inconstitucional em relação aos precatórios, também se aplica, a fortiori [com muito mais razão], às requisições de pequeno valor”, disse Fux.

Ao julgar as Adins, os ministros derrubaram os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Entenderam que a sistemática de compensação em proveito exclusivo da Fazenda Pública fere o princípio da isonomia.

Para o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, embora o julgamento trate especificamente de RPV, essa tese pode ser aplicada a qualquer caso em que houver uma condenação favorável ao particular e este for devedor da União, Estado ou município.

O maior problema da compensação automática, segundo Oliveira, é que a Fazenda Pública pode abater débito que o contribuinte considera indevido. “Se ainda pode ser contestado e derrubado pela Justiça, o contribuinte fica numa situação de muita fragilidade”, disse.

De acordo com o advogado, a decisão do Supremo pode ser usada em mandado de segurança que pede, preventivamente, que a compensação automática não seja realizada, ou sua reversão urgente.

O advogado João Marcos Colussi, do Mattos Filho Advogados, também entendeu que o contribuinte pode usar o precedente sobre RPV em qualquer caso envolvendo Receita Federal, Fazenda estadual ou municipal. “Há as mesmas violações”, afirmou. Para ele, a interpretação do STF demonstra que o Estado não tem carta branca para impor a compensação de ofício em qualquer situação. “Se a Justiça determinar o pagamento de um crédito pelo Fisco, tem que ser pago, independentemente de débitos em aberto do contribuinte.”

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300 prevê que, nesses casos, a administração tem a obrigação de fazer a compensação de ofício. “Só se o contribuinte entra em um parcelamento, apresenta garantia do pagamento do débito ou discute se o valor é devido na esfera administrativa ou judicial é liberada a restituição”, disse Colussi.

Para o advogado Tércio Chiavassa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, o precedente deverá ser aplicado pelas demais instâncias da Justiça e em relação a qualquer tipo de valor. “Na prática, a utilização da compensação de ofício é mais usual pelo Fisco federal, quando existe débito em aberto na conta corrente do contribuinte”, afirmou o advogado.

Mas como os ministros levaram em consideração as Adins dos precatórios, Chiavassa pondera que os efeitos desses processos ainda podem ser modulados (limitados no tempo). E esse fato também pode refletir em outras discussões. “Mas isso ainda não foi feito e nem se sabe quando e de que forma acontecerá. Enquanto isso, a decisão é eficaz.”

No processo do Distrito Federal, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) de São Paulo é parte interessada (amicus curiae). Por nota, o órgão explicou que fez isso em razão da representatividade de seu estoque de precatórios – sua dívida é uma das maiores do país – “e do impacto que decisões idênticas terão no cumprimento do sistema constitucional de pagamento de precatórios”

Fonte: Valor Econômico

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