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Por Administrador em 3 de setembro de 2014 | Categoria: Clipping

O segurado pode ter a aposentadoria com menos tempo de INSS ou um bônus pela insalubridade

O segurado que trabalhou em atividades prejudiciais à saúde consegue antecipar o benefício com o reconhecimento do tempo especial.

Garantir esses períodos, no entanto, exige a organização de diversos laudos diferentes, dependendo do período em que o trabalho foi feito.

Os anos em que o segurado ficou exposto a condições prejudiciais à saúde podem dar um bônus no tempo de contribuição ou mesmo garantir a aposentadoria especial, com 25 anos de INSS para a maioria das atividades.

O período mais fácil é até 27 de abril de 1995, quando existia uma extensa lista de profissões que tinham o direito ao tempo especial, independentemente de comprovação de exposição a agentes insalubres.

A mesma legislação que criou a lista de profissões estabeleceu também um quadro de agentes nocivos à saúde, como ruído, umidade, vírus e bactérias, explica o advogado previdenciário Carlos Renato Domingos.

Esse quadro foi sendo aperfeiçoado e o governo criou a obrigatoriedade da exposição ser habitual e permanentemente e também a exposição mínima para a atividade ser considerada insalubre.

Portanto, a atividade a partir de 28 de abril de 1995 só é reconhecida com laudos e formulários preenchidos pelos patrões de cada época. A partir de 2004, com a criação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), os outros formulários foram aposentados e são aceitos só se tiverem sido emitidos na época.

Como garantir a contagem para cada período

As exigências para o reconhecimento do tempo especial mudaram diversas vezes.

ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 27 DE ABRIL DE 1995

– O INSS utiliza uma lista com diversas profissões consideradas prejudiciais à saúde

– Ainda existia a classificação de atividades insalubres, perigosas e penosas (só as insalubres continuaram)

– As profissões que não estavam na lista também tinham o direito, desde que comprovassem a exposição a agentes nocivos.

Algumas profissões da lista

Ocupações que exigem 25 anos de contribuição:

Aeroviário
Médico
Professor
Eletricista
Metalúrgico
Químico
Enfermeiro
Motorista de ônibus
Telefonista
Engenheiro de construção civil
Operador de raio-X
Tintureiro
Estivador
Operador de câmara frigorífica
Trabalhador da construção civil
Maquinista de trem
Pintor de pistola
Vigia

Ocupações que exigem 20 anos de contribuição:

Extrator de fósforo branco
Extrator de mercúrio
Fabricante de tinta

Ocupações que exigem 15 anos de contribuição:

Operador de bateria de rocha subterrânea
Perfurador de rochas em cavernas

Formulário SB-40: Exigido para quem não estava registrado em alguma das profissões da lista, mas tinha atuação similar ou estava exposto a agentes nocivos.

ATIVIDADES EXERCIDAS DE 28 DE ABRIL DE 1995 A 4 DE MARÇO DE 1997

– A lista deixa de existir
– Nesse intervalo, o eletricista ainda consegue o enquadramento porque a eletricidade continua na relação de agentes nocivos
– Na Justiça, é possível sair também para o vigia que portava arma, devido à exposição à periculosidade.

Formulário Dirben 8030 detalhando os agentes nocivos: A partir de 11 de outubro de 1996, o INSS passou a exigir o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)

Agentes químicosErgométricosFísicosBiológicos
GasesEspaços apertadosRadiaçãoBactéria
NeblinaLongos períodos em péRuídoVírus
NévoaEsforço repetitivo e mecanizadoEletricidadeFungos

ATIVIDADES DE 5 DE MARÇO DE 1997 A 31 DE DEZEMBRO DE 2003

– Um decreto definiu a relação de agentes nocivos
– É necessário comprovar que a exposição ao agente nocivo foi habitual e permanente
– Além do LTCAT, é preciso ter os formulários preenchidos pelos empregadores

ATIVIDADES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004

– É criado o PPP (Perfil Profissional Previdenciário)
– Ele substitui todos os outros formulários e é preenchido com base no LTCAT, também pela empresa
– Se o segurado não recebeu algum dos formulários quando saiu da empresa, o INSS exigirá, hoje, o PPP

Fonte: advogado previdenciário Carlos Renato Domingos, do Carlos Domingos Advocacia Previdenciária

Jornal Agora – Edição de 23 de agosto de 2014, pg. A11

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